A contribuição previdenciária para
clubes de futebol.
O
regime previdenciário especial previsto para associações desportivas só vale
para trabalhadores que atuam em funções diretamente ligadas à equipe
profissional do esporte praticado, sendo atletas, preparadores físicos,
preparadores de goleiros, auxiliares técnicos, massagistas, roupeiros, conforme
prevista no artigo 22, parágrafo 6º, da Lei 8.121/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Os
profissionais que não se enquadram na manutenção e administração da equipe de
futebol estão fora do regime especial ex.
cozinheiras, ajudantes.
Os
árbitros de futebol
A entidade desportiva
responsável pelo pagamento da remuneração do árbitro deve recolher a
contribuição patronal no percentual de vinte por cento sobre o total da
remuneração paga ou creditada ao árbitro, bem como arrecadar a contribuição do
segurado, descontando-a da respectiva remuneração, no percentual de 11% sobre o
valor da remuneração mensal, observado o limite máximo do salário de contribuição.
O art. 251 da Instrução Normativa nº 971/2009 trata sobre a
responsabilidade de cada entidade para o recolhimento do percentual devido a
Previdência Social, sendo responsável pelo recolhimento:
1. A entidade promotora do espetáculo desportivo de que participem
em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive
jogos internacionais
2. A associação desportiva que mantém clube de futebol
profissional, no caso das contribuições de 20% (vinte por cento) sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês,
aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos
geradores ocorridos a partir de 1ºde março de 2000, e 15% (quinze por cento)
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de março de 2000.IV do art. 72, e das arrecadadas na forma do art.
78;
3. A empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a
associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese
da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III do
caput do art. 249, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a
Lei nº345, de 2006;
Texto: Arley Carlos
Texto: Arley Carlos
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