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A contribuição previdenciária para as equipes de futebol


A contribuição previdenciária para clubes de futebol.
O regime previdenciário especial previsto para associações desportivas só vale para trabalhadores que atuam em funções diretamente ligadas à equipe profissional do esporte praticado, sendo atletas, preparadores físicos, preparadores de goleiros, auxiliares técnicos, massagistas, roupeiros, conforme  prevista no artigo 22, parágrafo 6º, da Lei 8.121/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Os profissionais que não se enquadram na manutenção e administração da equipe de futebol estão fora do regime especial ex.  cozinheiras, ajudantes.

Os árbitros de futebol
A entidade desportiva responsável pelo pagamento da remuneração do árbitro deve recolher a contribuição patronal no percentual de vinte por cento sobre o total da remuneração paga ou creditada ao árbitro, bem como arrecadar a contribuição do segurado, descontando-a da respectiva remuneração, no percentual de 11% sobre o valor da remuneração mensal, observado o limite máximo do salário de contribuição.
O art. 251 da Instrução Normativa nº 971/2009 trata sobre a responsabilidade de cada entidade para o recolhimento do percentual devido a Previdência Social, sendo responsável pelo recolhimento:
1. A entidade promotora do espetáculo desportivo de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais
2. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1ºde março de 2000, e 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.IV do art. 72, e das arrecadadas na forma do art. 78;
3. A empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III do caput do art. 249, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº345, de 2006;
Texto: Arley Carlos 

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